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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 4º

A epígrafe será escrita com letras maiúsculas, no centro da página, na primeira linha e em negrito, identificando a espécie de lei, seu número e a data de sua promulgação, obedecendo às seguintes regras:

I

não será utilizado o zero antes do número da lei bem como antes do número indicativo do dia na data;

II

o termo "Estadual" será dispensável, por se tratar de lei da mesma federação;

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 176 /2014