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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 3º

As leis serão estruturadas em três partes:

I

parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II

parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III

parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando houver.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 176 /2014