Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As leis serão numeradas sequencialmente em séries distintas e obedecerão a critérios de renovação provenientes dos respectivos órgãos de origem.