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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 2º

As leis serão numeradas sequencialmente em séries distintas e obedecerão a critérios de renovação provenientes dos respectivos órgãos de origem.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 176 /2014