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Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 16

As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

I

para obtenção de clareza: a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar uma frase por artigo, de forma curta e concisa; c) construir as orações na ordem direta, evitando o preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo futuro do presente ou presente do indicativo; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II

para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinônimos com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais e palavras estrangeiras; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras em itálico; g) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses; h) exceto data, número de ato normativo, valores monetários e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto, quaisquer referências a números, percentuais e prazos observará a regra: 1. quando a forma extensa formar apenas uma palavra, o número será grafado apenas por extenso; 2. nos casos em que formar duas ou mais palavras, deverá constar o número cardinal seguido do extenso entre parênteses; i) empregar nas datas as seguintes formas: 1. os números não serão precedidos de zero; 2. nas referências ao primeiro dia do mês, será utilizado número ordinal; 3. a indicação dos anos será grafada sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; j) fazer a remissão aos atos normativos da seguinte forma: 1. na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação a lei será grafada indicando o seu número, com ponto entre as casas do milhar e da centena, seguido de vírgula e da data de promulgação, com dia e ano em algarismos arábicos e mês por extenso; 2. após a primeira remissão, a lei deverá ser grafada indicando o seu número, com ponto entre as casas do milhar e da centena,  seguido de vírgula, da expressão "de" e do ano em algarismo arábico; k) na remissão a partes da lei, transcrever o número do item, alínea, inciso ou paragrafo citado, evitando-se o termo "anterior" ou "posterior"; l) quando houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência da lei, deve ser utilizada a fórmula "entra em vigor na data de sua publicação"; m) apenas quando houver remissão em uma lei para outra de unidade federativa diferente deverá constar a expressão "Lei Municipal", "Lei Estadual" ou "Lei Federal"; n) na citação de leis, indicar o seu número e não apenas o nome da norma;

III

para obtenção de ordem lógica: a) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; b) as citações de dispositivos legais deverão ocorrer na ordem inversa descrita nos incisos constantes no art. 9º desta Lei, do menor para o maior.

Art. 16, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 176 /2014