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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

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Art. 15

O agrupamento de artigos constituirá Subseção; o de Subseções, Seção; o de Seções, Capítulo; o de Capítulos, Título; o de Títulos, Livro; e o de Livros, Parte, atendendo às seguintes regras:

I

as Subseções e as Seções serão identificadas por algarismos romanos, postas em negrito e iniciando com letra maiúscula;

II

os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão identificados por algarismos romanos, sem negrito e grafados em letras maiúsculas;

III

as Partes poderão se desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou serem subdividas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.

Parágrafo único

A composição prevista no caput deste artigo poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais e Disposições Transitórias.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná 176 /2014