Artigo 15, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 176 de 14 de Julho de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O agrupamento de artigos constituirá Subseção; o de Subseções, Seção; o de Seções, Capítulo; o de Capítulos, Título; o de Títulos, Livro; e o de Livros, Parte, atendendo às seguintes regras:
I
as Subseções e as Seções serão identificadas por algarismos romanos, postas em negrito e iniciando com letra maiúscula;
II
os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão identificados por algarismos romanos, sem negrito e grafados em letras maiúsculas;
III
as Partes poderão se desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou serem subdividas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso.
Parágrafo único
A composição prevista no caput deste artigo poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais e Disposições Transitórias.