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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 169 de 11 de Março de 2014

Regulamenta o inciso XVIII do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo Poder Público.

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Art. 1º

Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, neste último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado, nas seguintes áreas:

I

saúde;

II

assistência social;

III

cultura;

IV

turismo;

V

desporto;

VI

ciência e tecnologia;

VII

comunicação social.