Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 169 de 11 de Março de 2014
Regulamenta o inciso XVIII do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo Poder Público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, neste último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado, nas seguintes áreas:
I
saúde;
II
assistência social;
III
cultura;
IV
turismo;
V
desporto;
VI
ciência e tecnologia;
VII
comunicação social.