JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 165 de 21 de Novembro de 2013

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998, incluindo os Municípios de Centenário do Sul, Guaraci, Lupionópolis, Mirasselva, Prado Ferreira e Uraí, Rancho Alegre e Sertaneja na Região Metropolitana de Londrina.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 14 de novembro de 2013.


Art. 1º

Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 17 de junho de 1998, que institui a Região Metropolitana de Londrina: "Art. 1º Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de  Londrina, constituída pelos Municípios de Londrina, Cambé, Bela Vista do Paraíso, Jataizinho, Ibiporã, Rolândia, Sertanópolis, Tamarana, Primeiro de Maio, Alvorada do Sul, Assaí, Sabáudia, Jaguapitã, Pitangueiras, Florestópolis, Porecatu, Centenário do Sul, Guaraci, Lupionópolis, Miraselva, Prado Ferreira e Uraí, Rancho Alegre e Sertaneja."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Carlos Roberto Massa Junior Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Alexandre Curi Deputado Estadual Tercílio Turini Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 165 de 21 de Novembro de 2013 | JurisHand AI Vade Mecum