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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 56

O FPME/PR expedirá, no prazo de até seis meses da publicação desta Lei, as normas complementares necessárias à implantação e à  manutenção da Sala do Empreendedor e do Portal do Empreendedor Paranaense.

Parágrafo único

Outros serviços à disposição de empresas, acessíveis em sítios mantidos pelo Governo do Estado do Paraná na rede mundial de  computadores e relacionados ao disposto nesta Lei, deverão ser integrados ao Portal do Empreendedor Paranaense no mesmo prazo  previsto no caput deste artigo.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013