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Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 55

O Estado poderá realizar parcerias com a iniciativa privada por meio de convênios com entidades de classe e instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando  a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 1º

O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamentodiferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos.

§ 2º

O Estado também estimulará parcerias entre o Poder Judiciário, a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, e as instituições de ensino  superior, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, como um serviço gratuito. Capítulo XIV -

Art. 55 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013