Artigo 56 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O FPME/PR expedirá, no prazo de até seis meses da publicação desta Lei, as normas complementares necessárias à implantação e à manutenção da Sala do Empreendedor e do Portal do Empreendedor Paranaense.
Parágrafo único
Outros serviços à disposição de empresas, acessíveis em sítios mantidos pelo Governo do Estado do Paraná na rede mundial de computadores e relacionados ao disposto nesta Lei, deverão ser integrados ao Portal do Empreendedor Paranaense no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.