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Artigo 54, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 54

O Estado, por meio de seus órgãos técnicos, formulará políticas públicas de fomento, podendo firmar parcerias com instituições financeiras, com órgãos em nível federal, estadual e municipal, com instituições de ensino superior, com entidades de pesquisa rural e de assistência  técnica a produtores e empresários rurais.

§ 1º

O Estado estimulará a criação de um Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte que terá como finalidades:

I

realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;

II

traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte;

III

produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;

IV

realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;

V

fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado.

§ 2º

O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de  Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica. Capítulo XIII -