Artigo 54, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O Estado, por meio de seus órgãos técnicos, formulará políticas públicas de fomento, podendo firmar parcerias com instituições financeiras, com órgãos em nível federal, estadual e municipal, com instituições de ensino superior, com entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores e empresários rurais.
§ 1º
O Estado estimulará a criação de um Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte que terá como finalidades:
I
realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
II
traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte;
III
produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
IV
realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;
V
fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado.
§ 2º
O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica. Capítulo XIII -