Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

O Poder Executivo deverá:

I

enviar à Assembleia Legislativa do Estado, mensagem de lei específica criando Fundo de Aval para microempresas e empresas de pequeno porte;

II

na forma que regulamentar, participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de  empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimento em imobilizado e/ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;

§ 1º

O Fundo de Aval terá natureza contábil e a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de  financiamento realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte junto ao Sistema Financeiro Nacional representados por instituições financeiras a serem definidas mediante celebração de convênios específicos com o Estado.

§ 2º

O Fundo de Aval será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria externa.

§ 3º

As microempresas e empresas de pequeno porte podem ser beneficiadas pelo Fundo de Aval de forma individual ou organizadas em  Sociedade de Propósito Específico.

§ 4º

A participação do Estado poderá também se dar através do FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico. Seção III -