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Artigo 41, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 41

O Poder Executivo deverá:

I

enviar à Assembleia Legislativa do Estado, mensagem de lei específica criando Fundo de Aval para microempresas e empresas de pequeno porte;

II

na forma que regulamentar, participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de  empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimento em imobilizado e/ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;

§ 1º

O Fundo de Aval terá natureza contábil e a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de  financiamento realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte junto ao Sistema Financeiro Nacional representados por instituições financeiras a serem definidas mediante celebração de convênios específicos com o Estado.

§ 2º

O Fundo de Aval será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria externa.

§ 3º

As microempresas e empresas de pequeno porte podem ser beneficiadas pelo Fundo de Aval de forma individual ou organizadas em  Sociedade de Propósito Específico.

§ 4º

A participação do Estado poderá também se dar através do FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico. Seção III -

Art. 41, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013