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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 40

O Poder Executivo, por seus órgãos de atuação, apoiará a criação de Comitês Municipais de Crédito com objetivo de sistematizar as  informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte. Seção II -

Art. 40 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013