Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Poder Executivo deverá:
I
enviar à Assembleia Legislativa do Estado, mensagem de lei específica criando Fundo de Aval para microempresas e empresas de pequeno porte;
II
na forma que regulamentar, participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimento em imobilizado e/ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas;
§ 1º
O Fundo de Aval terá natureza contábil e a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de financiamento realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte junto ao Sistema Financeiro Nacional representados por instituições financeiras a serem definidas mediante celebração de convênios específicos com o Estado.
§ 2º
O Fundo de Aval será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria externa.
§ 3º
As microempresas e empresas de pequeno porte podem ser beneficiadas pelo Fundo de Aval de forma individual ou organizadas em Sociedade de Propósito Específico.
§ 4º
A participação do Estado poderá também se dar através do FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico. Seção III -