Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Para a realização da pesquisa prévia à elaboração ou alteração de ato constitutivo, será facilitado o acesso às informações no Portal do Empreendedor Paranaense, ficando disponibilizada orientação presencial na Sala do Empreendedor relativamente:
I
à descrição oficial do endereço de seu interesse e à possibilidade do exercício da atividade desejada no local escolhido;
II
aos requisitos necessários à obtenção das autorizações para o funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III
à possibilidade de uso do nome empresarial escolhido.
§ 1º
Será mantida no Portal do Empreendedor a lista atualizada das atividades consideradas de alto risco, que exigirão inspeção antes da concessão do Alvará de Funcionamento.
§ 2º
O resultado da pesquisa prévia de que trata este artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 3º
Serão gratuitos todos os atendimentos e orientações realizados com base em dados franqueados pela União, estados ou municípios, bem como todas as atividades realizadas pelo Portal do Empreendedor ou pela Sala do Empreendedor, sem prejuízo das disposições constantes da Lei Federal n° 11.598, de 2007 - REDESIM e da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.