Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica adotada, para utilização nos cadastros e nos registros administrativos do Estado, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA n° 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Seção II -