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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 8º

O Portal do Empreendedor Paranaense será integrado pelos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações, centralizando o acesso eletrônico pela rede mundial de computadores, facilitando a todos o acesso aos sistemas necessários à formalização e registro das microempresas e empresas de pequeno porte, e divulgando, ainda, as matérias de interesse das empresas do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Também constarão do Portal do Empreendedor as matérias relacionadas ao Portal de Compras do Governo do Estado do Paraná e aos Editais de Leilões promovidos pelo Poder Público para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte ao regime favorecido para aquisição ou fornecimento de bens e serviços.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013