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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 11

A resposta à consulta prévia será expedida num prazo máximo de quarenta e oito horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço postal do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade pretendida. Seção III -

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013