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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.

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Art. 9º

As despesas com ações e serviços públicos de saúde administradas pelo FUNSAÚDE, observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão as referentes a:

I

vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e sanitária;

II

atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

III

capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV

desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

V

produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;

VI

saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;

VII

saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

VIII

manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

IX

investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

X

remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

XI

ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;

XII

gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

Parágrafo único

Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes de:

I

pagamentos de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

II

pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;

III

assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;

IV

merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do caput deste artigo;

V

saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

VI

limpeza urbana e remoção de resíduos;

VII

preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

VIII

ações de assistência social;

IX

obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;

X

ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 152 /2012