Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas com ações e serviços públicos de saúde administradas pelo FUNSAÚDE, observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão as referentes a:
I
vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e sanitária;
II
atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III
capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV
desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V
produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI
saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII
saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII
manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX
investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X
remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI
ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;
XII
gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Parágrafo único
Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes de:
I
pagamentos de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II
pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III
assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV
merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do caput deste artigo;
V
saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI
limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII
preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII
ações de assistência social;
IX
obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
X
ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.