Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Eventuais saldos positivos, apurados em balanço patrimonial do FUNSAÚDE, deverão ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, quando:
I
tratar-se de saldo de transferência regular e automática do Fundo Nacional de Saúde;
II
tratar-se de saldo de recursos oriundos de receitas de prestação de serviços pela rede própria de serviços de saúde da SESA, que deverá ser mantido na mesma programação orçamentária;
III
tratar-se de saldo de recursos oriundos de transferências voluntárias do governo federal para a SESA.