Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As receitas do FUNSAÚDE são constituídas:
I
por no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação anual dos impostos estaduais a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, observando-se o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
II
pelas transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na forma estabelecida pela legislação pertinente, inclusive em situações de emergência e/ou calamidade pública;
III
pelos rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV
pelo produto de convênios, acordos nacionais e internacionais e de outros ajustes congêneres;
V
pelo produto de arrecadação de taxas de saúde pública, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária;
VI
pelas parcelas de produto de arrecadação de outras receitas oriundas de prestação de serviços decorrentes de convênios e outros instrumentos congêneres firmados;
VII
por doações financeiras recebidas;
VIII
pelo produto das operações de crédito;
IX
pelo produto de alienação de bens;
X
por saldos do exercício anterior apurados em seu respectivo balanço;
XI
por restituições devidas ao FUNSAÚDE, comprovadas por auditoria, de pagamentos indevidos cobrados pela prestação de serviços de média e alta complexidade;
XII
por ressarcimento de serviços prestados no âmbito do SUS a pacientes de planos privados de saúde;
XIII
por devolução de convênios firmados pela SESA com recursos do FUNSAÚDE;
XIV
por outras multas aplicáveis.
§ 1º
As liberações dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo deverão ser realizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme cronograma de desembolso financeiro estabelecido pela SESA.
§ 2º
Os recursos referidos no inciso II deste artigo serão depositados em contas específicas do FUNSAÚDE em Banco Oficial, conforme estabelecido por legislação federal.