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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.

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Art. 5º

Fica criado o cargo de Diretor Executivo do FUNSAÚDE, com a simbologia DAS-2, na estrutura organizacional da SESA, com competência delegada para:

I

praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução orçamentária, financeira e contábil, mediante a elaboração de diretrizes operacionais para o FUNSAÚDE;

II

auxiliar na administração dos recursos do FUNSAÚDE, orientando diretamente o Secretário de Estado da Saúde;

III

elaborar a programação de desembolso financeiro do FUNSAÚDE, a ser aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde;

IV

aprovar atos administrativos e estabelecer procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNSAÚDE às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde – SUS;

V

movimentar as contas do FUNSAÚDE, em conjunto com o Secretário de Estado da Saúde, observada a legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde - SUS;

VI

zelar pela regularidade e pela exatidão das transferências de recursos do FUNSAÚDE para os fundos de saúde municipais, integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná;

VII

auxiliar o Secretário de Estado da Saúde na elaboração dos relatórios sobre a execução orçamentária e financeira do FUNSAÚDE a serem apresentados ao Conselho Estadual de Saúde;

VIII

acompanhar o ingresso dos recursos financeiros, bem como a emissão de empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do FUNSAÚDE;

IX

zelar pela aplicação dos recursos com observância das prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde - PES, no Plano Plurianual – PPA e nas Leis Anuais de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

X

auxiliar o Secretário de Estado da Saúde na prestação e consolidação das contas referentes aos recursos do FUNSAÚDE, nos prazos e forma da legislação em vigor.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 152 /2012