Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o cargo de Diretor Executivo do FUNSAÚDE, com a simbologia DAS-2, na estrutura organizacional da SESA, com competência delegada para:
I
praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução orçamentária, financeira e contábil, mediante a elaboração de diretrizes operacionais para o FUNSAÚDE;
II
auxiliar na administração dos recursos do FUNSAÚDE, orientando diretamente o Secretário de Estado da Saúde;
III
elaborar a programação de desembolso financeiro do FUNSAÚDE, a ser aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde;
IV
aprovar atos administrativos e estabelecer procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNSAÚDE às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde – SUS;
V
movimentar as contas do FUNSAÚDE, em conjunto com o Secretário de Estado da Saúde, observada a legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde - SUS;
VI
zelar pela regularidade e pela exatidão das transferências de recursos do FUNSAÚDE para os fundos de saúde municipais, integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná;
VII
auxiliar o Secretário de Estado da Saúde na elaboração dos relatórios sobre a execução orçamentária e financeira do FUNSAÚDE a serem apresentados ao Conselho Estadual de Saúde;
VIII
acompanhar o ingresso dos recursos financeiros, bem como a emissão de empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do FUNSAÚDE;
IX
zelar pela aplicação dos recursos com observância das prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde - PES, no Plano Plurianual – PPA e nas Leis Anuais de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
X
auxiliar o Secretário de Estado da Saúde na prestação e consolidação das contas referentes aos recursos do FUNSAÚDE, nos prazos e forma da legislação em vigor.