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Artigo 6º, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.

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Art. 6º

As receitas do FUNSAÚDE são constituídas:

I

por no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação anual dos impostos estaduais a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, observando-se o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

II

pelas transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na forma estabelecida pela legislação pertinente, inclusive em situações de emergência e/ou calamidade pública;

III

pelos rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IV

pelo produto de convênios, acordos nacionais e internacionais e de outros ajustes congêneres;

V

pelo produto de arrecadação de taxas de saúde pública, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária;

VI

pelas parcelas de produto de arrecadação de outras receitas oriundas de prestação de serviços decorrentes de convênios e outros instrumentos congêneres firmados;

VII

por doações financeiras recebidas;

VIII

pelo produto das operações de crédito;

IX

pelo produto de alienação de bens;

X

por saldos do exercício anterior apurados em seu respectivo balanço;

XI

por restituições devidas ao FUNSAÚDE, comprovadas por auditoria, de pagamentos indevidos cobrados pela prestação de serviços de média e alta complexidade;

XII

por ressarcimento de serviços prestados no âmbito do SUS a pacientes de planos privados de saúde;

XIII

por devolução de convênios firmados pela SESA com recursos do FUNSAÚDE;

XIV

por outras multas aplicáveis.

§ 1º

As liberações dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo deverão ser realizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme cronograma de desembolso financeiro estabelecido pela SESA.

§ 2º

Os recursos referidos no inciso II deste artigo serão depositados em contas específicas do FUNSAÚDE em Banco Oficial, conforme estabelecido por legislação federal.

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Art. 6º, XI da Lei Complementar Estadual do Paraná 152 /2012