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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.

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Art. 4º

A gestão do FUNSAÚDE é de competência do Secretário de Estado da Saúde, na forma da legislação pertinente, podendo autorizar de forma expressa e individualmente a execução de despesas referentes a ações e serviços de saúde com recursos do FUNSAÚDE, integrantes da base de cálculo definida nos arts. 6º, 9º e 10 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e consideradas para o alcance do percentual mínimo fixado pelas unidades integrantes da estrutura da rede pública estadual, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I

observância das condições gerais existentes em cada nível de operacionalização descentralizada, bem como as demais razões de necessidade, conveniência e oportunidade da SESA;

II

movimentação dos recursos por meio do FUNSAÚDE, nos termos no art. 2º, parágrafo único da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

III

seja conferida à autoridade máxima da unidade integrante da estrutura da rede pública estadual, compreendida como unidade dessa rede àquelas enquadráveis na definição do art. 4º, caput e § 1º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único

Cabe ao Secretário de Estado da Saúde promover a consolidação das contas referentes às despesas executadas por todos os órgãos e entidades integrantes da rede pública estadual, elaborar relatório detalhado para fins de prestação de contas e declarar os dados sobre o orçamento público estadual da saúde e sua execução ao Siops, em consonância com os arts. 33, 36 e 39, § 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 152 /2012