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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.

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Art. 2º

Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados pela SESA, por meio do FUNSAÚDE, nos termos do § 3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, em especial o disposto no art. 14, observado o Plano de Saúde do Estado do Paraná, devendo a sua gestão ser acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 152 /2012