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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.

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Art. 1º

O Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, criado pela Lei Estadual nº 10.703, de 10 de janeiro de 1994, reestruturado pela Lei Complementar Estadual nº 132, de 27 de dezembro de 2010, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e a ela subordinado, constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos, direta e indiretamente, pelo Poder Público, dentro do Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado do Paraná, passando a reger-se por esta Lei.

Parágrafo único

Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões: Fundo Estadual da Saúde do Paraná; Fundo Estadual de Saúde; Fundo de Saúde e a sigla FUNSAÚDE.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 152 /2012