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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 152 de 13 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE.

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Art. 11

Para as ações e serviços públicos de saúde previstos e financiados por programas do Ministério da Saúde ou por programas próprios do Estado do Paraná, os recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde serão transferidos na forma regular e automática aos Fundos Municipais de Saúde para despesas, de custeio e capital, mediante prévia Resolução do Secretário de Estado da Saúde, observado o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento dos recursos na forma indicada no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no tocante à comprovação da existência no município, de Conselho de Saúde, de Fundo de Saúde e de Plano de Saúde, instituídos na forma da Lei, em especial, do contido no artigo 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001.

§ 2º

A criação de programas estaduais de saúde que envolvam a participação dos Municípios deverá ter prévia aprovação junto à Comissão Intergestores Bipartite do Paraná – CIB/PR e ser regulamentado por Resolução do Secretário de Estado da Saúde, que deverá indicar os requisitos necessários e critérios para a habilitação dos Municípios interessados.

Art. 11, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 152 /2012