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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 149 de 22 de Agosto de 2012

Institui a Região Metropolitana de Umuarama.

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Art. 5º

Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região Metropolitana:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II

saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviços de limpeza pública;

III

uso do solo metropolitano;

VI

transportes e sistemas viários;

V

aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 149 /2012