Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 149 de 22 de Agosto de 2012
Institui a Região Metropolitana de Umuarama.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região Metropolitana:
I
planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II
saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviços de limpeza pública;
III
uso do solo metropolitano;
VI
transportes e sistemas viários;
V
aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.