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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 149 de 22 de Agosto de 2012

Institui a Região Metropolitana de Umuarama.

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Art. 2º

A Região Metropolitana de Umuarama terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.

§ 1º

O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 05 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice apresentada pelo Prefeito de Umuarama e outro mediante indicação dos demais municípios que integram a Região Metropolitana.

§ 2º

O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada município integrante da Região Metropolitana e de 03 (três) representantes da sociedade civil, sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3º

Incumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 149 /2012