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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 149 de 22 de Agosto de 2012

Institui a Região Metropolitana de Umuarama.

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Art. 1º

Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal, e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Umuarama,constituída pelos Municípios de Umuarama, Alto Paraíso, Cruzeiro do Oeste, Ivaté, Perobal, Maria Helena, Xambrê, Altônia, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Esperança Nova, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Douradina, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapejara e Tapira.

Art. 1º

Fica instituída, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Umuarama, constituída pelos Municípios de Umuarama, Alto Paraíso, Cruzeiro do Oeste, Ivaté, Perobal, Maria Helena, Xambrê, Altônia, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Esperança Nova, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Douradina, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapejara, Tapira e Tuneiras do Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar 162 de 15/10/2013)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 149 /2012