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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 148 de 31 de Julho de 2012

Acrescenta e altera dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a viabilizar a instituição do regime extraordinário de serviço.

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Art. 7º

Acrescenta parágrafos ao art. 46 da Lei Complementar nº 85/99, renumerando e alterando a redação do parágrafo único: "§ 1º A divisão a que se refere este artigo será imediatamente revista quando, sob regime extraordinário, a comissão instituída pelo Colégio de Procuradores concluir que a regra da distribuição equitativa foi afetada por fator permanente, sobrecarregando de forma desproporcional, segundo volume e espécie dos feitos, os serviços afetos à Procuradoria. § 2º As conclusões da comissão quanto à necessidade de revisão das regras de distribuição de serviço ou da necessidade de alteração das atribuições deverão ser submetidas à avaliação e aprovação, por maioria absoluta, dos membros do Colégio de Procuradores. § 3º A divisão e a revisão dos serviços poderão ser definidas de forma consensual pelos Procuradores de Justiça, conforme critérios próprios, observadas as regras da distribuição equitativa dos processos ou, na hipótese de regime extraordinário, mediante proposta compatível com as conclusões da comissão instituída pelo Colégio de Procuradores de Justiça para apurar as causas do acúmulo do serviço."