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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 148 de 31 de Julho de 2012

Acrescenta e altera dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a viabilizar a instituição do regime extraordinário de serviço.

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Art. 5º

Acrescenta incisos e parágrafo ao art. 36 da Lei Complementar nº 85/99: "XVII – representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela instituição de regime extraordinário em Promotoria de Justiça, em face do excessivo acúmulo de serviço; XVIII – encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça cópia dos levantamentos efetuados durante a instituição do regime extraordinário, com a indicação dos motivos do acúmulo do serviço, medidas adotadas no âmbito da Corregedoria-Geral e recomendações visando assegurar meios que garantam a celeridade na tramitação dos feitos." "§ 4º O relatório da Corregedoria-Geral, de que trata o inciso XVIII deste artigo, será recebido pelo Colégio de Procuradores de Justiça como proposta de redistribuição do serviço quando houver recomendação neste sentido, colhendo-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça a respeito."