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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 148 de 31 de Julho de 2012

Acrescenta e altera dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a viabilizar a instituição do regime extraordinário de serviço.

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Art. 4º

Acrescenta inciso e parágrafo ao art. 32 da Lei Complementar nº 85/99, com a seguinte redação: "XXIII – aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço em Promotoria de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral, sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça a designação de tantos membros do Ministério Público quantos forem necessários à normalização do serviço e comunicando à Corregedoria-Geral para efeito de instauração de procedimento destinado a apurar as causas do acúmulo." "§ 4º O Procurador-Geral de Justiça levará ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público, na primeira sessão subsequente à instituição do regime extraordinário, as medidas adotadas para atender às necessidades do serviço."