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Artigo 286 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 286

Os funcionários estranhos ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil, a disposição de unidades policiais, serão obrigatoriamente recolhidos à repartição de origem, se sofrerem punições apuradas em procedimentos administrativos, disciplinares ou criminais.

Art. 286 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982