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Artigo 285 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 285

É incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor policial civil, a gratificação prevista no inciso I, do art. 84, desta lei, observado o disposto no art. 178, inciso II.

Art. 285

É incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor policial civil a gratificação prevista no inciso II, do art. 84, combinado com o art. 86 e parágrafos, desta Lei, desde que a esteja percebendo ao formular o pedido de inativação. (Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)