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Artigo 287 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 287

É vedado ao servidor policial civil, trabalhar sob as ordens do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo quando não houver na localidade outra unidade policial.