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Artigo 278 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 278

Durante os cursos, os servidores policiais civis neles matriculados, poderão ser designados para unidades policiais que tornem possível a sua freqüência às aulas, exceto nos casos de matrícula em cursos intensivos, quando o servidor policial civil passará à disposição da Escola de Polícia Civil.