Artigo 279 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 279
Nenhum servidor policial civil poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo quando se tratar de cargo em comissão, de serviço relevante ou de segurança, a critério do Conselho Policial Civil, respeitado ainda o contido nesta lei.