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Artigo 279 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 279

Nenhum servidor policial civil poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo quando se tratar de cargo em comissão, de serviço relevante ou de segurança, a critério do Conselho Policial Civil, respeitado ainda o contido nesta lei.

Art. 279 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982