Artigo 275, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 275
As Delegacias de Polícia instaladas nas sedes de Comarcas, serão obrigatoriamente chefiadas por Delegado de Polícia de Carreira.
§ 1º
O servidor policial civil poderá ser designado para qualquer município, observada, sempre que possível, a correspondência da classe funcional com a classificação da unidade policial.
§ 2º
Na existência de servidor policial civil, é vedado o preenchimento de funções policiais por pessoal estranho ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil.