Artigo 274 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em bases de vencimentos fixados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para seu exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como, a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério.
Art. 274
Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por Lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para seu exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como, a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério.
(Redação dada pela Lei Complementar 19 de 29/12/1983)
Art. 274
§ 2º
Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bem como, os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções.