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Artigo 275, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 275

As Delegacias de Polícia instaladas nas sedes de Comarcas, serão obrigatoriamente chefiadas por Delegado de Polícia de Carreira.

§ 1º

O servidor policial civil poderá ser designado para qualquer município, observada, sempre que possível, a correspondência da classe funcional com a classificação da unidade policial.

§ 2º

Na existência de servidor policial civil, é vedado o preenchimento de funções policiais por pessoal estranho ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

Art. 275, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982