Artigo 274, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza especifica das funções e as condições para seu exercício, o risco de vida a elas inerentes, a irregularidades dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como, a proibição legal do exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério. (Redação dada pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)§ 1º. A jornada de trabalho é de quarenta horas semanais e os horários normais de trabalho serão fixados em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar 35 de 24/12/1986)
§ 2º
Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependente de escala, o horário de trabalho, bem como, os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções.