Artigo 202, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 202
A instância administrativa poderá ser renovada:
I
quando se tratar de ato manifestamente ilegal;
II
quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada;
III
se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova que autorize a revisão do processo.