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Artigo 202 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 202

A instância administrativa poderá ser renovada:

I

quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II

quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada;

III

se, após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova que autorize a revisão do processo.