Artigo 99 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 99
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o servidor público nos cargos de seus Quadros de Carreira.
§ 1º
Se a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado for no sentido da confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.
§ 2º
Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público do Estado receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e encaminhada a sua exoneração. Seção VII