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Artigo 96, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 96

A contar do dia em que o servidor público da Defensoria Pública do Estado do Paraná houver entrado em exercício e durante o período de 03 (três) anos, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na Carreira.

§ 1º

Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I

idoneidade moral;

II

assiduidade e pontualidade;

III

disciplina e aptidão;

IV

– eficiência;

V

zelo funcional.

§ 2º

Não está isento do estágio probatório, previsto nesta Lei Complementar, servidor público que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo ou função.§ 3º Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições. (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)§ 4º O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do §3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
Art. 96, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011