Artigo 96, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A contar do dia em que o servidor público da Defensoria Pública do Estado do Paraná houver entrado em exercício e durante o período de 03 (três) anos, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na Carreira.
§ 1º
Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I
idoneidade moral;
II
assiduidade e pontualidade;
III
disciplina e aptidão;
IV
eficiência;
V
zelo funcional.
§ 2º
Não está isento do estágio probatório, previsto nesta Lei Complementar, servidor público que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo ou função.§ 3º Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições. (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)§ 4º O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do §3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)