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Artigo 82, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 82

O Regulamento do concurso público exigirá dos candidatos os seguintes requisitos para provimento do cargo:

I

estar quite com o serviço militar;

II

estar no gozo dos direitos políticos;

III

gozar de boa saúde;

IV

ter 02 (dois) anos de prática profissional;

IV

ter três anos de atividade jurídica, após o bacharelado no curso de Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

V

– possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil. (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024) § 1º A previsão no inciso V e VI deste artigo aplica-se somente à Carreira de Defensor Público do Estado.

§ 1º

A previsão no inciso IV e V deste artigo aplica-se somente à Carreira de Defensor Público do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)§ 2º A previsão no inciso VI se aplicará também aos cargos do Grupo Ocupacional Superior com graduação em Direito.§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.fensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)§ 3º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

§ 3º

Os requisitos a serem exigidos em concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado quando da elaboração do edital do concurso, observando o Perfil Profissiográfico de cada cargom a utilização de conhecimento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)§ 4º Os requisitos a serem exigidos em concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná serão definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado quando da elaboração do edital do concurso, observando o Perfil Profissiográfico de cada cargo.

§ 4º

Os Perfis Profissiográficos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão ser criados por ato do Defensor Público-Geral, após estudo e proposta sobre o tema, realizado pela Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)§ 5º Os Perfis Profissiográficos dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverão ser criados por ato do Defensor Público-Geral, após estudo e proposta sobre o tema, realizado pela Coordenadoria-Geral de Administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná.§ 5º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso V deste artigo, o exercício: (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 5º

Caracterizará prática profissional para os fins do inciso IV deste artigo, o exercício: (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

I

da advocacia, por advogados, nos termos dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e dos arts. 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia; (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) II- na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro; (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) III- de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito; (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016) IV- de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico, após o bacharelado no curso de Direito. (Incluído pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

a

da advocacia, por advogados e estagiários do Curso de Direito, nos termos dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906/94, e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia; (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

b

de estagiário credenciado na área da Assistência Judiciária da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94; (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

c

na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro; (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

d

de estagiário do Curso de Direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

e

de estagiário do Curso de Direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista na letra "a", em razão de eventual permissivo legal específico; (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

f

de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito; (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

g

de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico; (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)§ 6º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso V deste artigo, o exercício: (Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

a

da advocacia, por advogados e estagiários do Curso de Direito, nos termos dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906/94 e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia; (Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

b

de estagiário credenciado na área da Assistência Judiciária da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94; (Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

c

na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro; (Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

d

de estagiário do Curso de Direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público; (Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

e

de estagiário do Curso de Direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista na letra "a", em razão de eventual permissivo legal específico; (Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

f

de cargos, empregos ou funções exclusivas de Bacharel em Direito; (Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

g

de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico; (Revogado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) § 7º A comprovação do requisito previsto no inciso V deverá ser feita dentro do prazo a ser fixado pela Banca Examinadora, antes da realização da prova Oral, pelos candidatos a ela habilitados. § 6º A comprovação do requisito previsto no inciso V deverá ser feita dentro do prazo a ser fixado pela Banca Examinadora, antes da realização da prova Oral, pelos candidatos a ela habilitados. (Renumerado pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 6º

A comprovação do requisito previsto no inciso IV deste artigo deverá ser feita no momento da posse. (Redação dada pela Lei Complementar 200 de 05/12/2016)

Art. 82, §5° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011